Porém, seguindo os princípios que norteiam o direito penal, art. 23 do CP - chegaremos na Exclusão de Ilicitude: Não há crime quando o agente pratica o fato: II - em legítima defesa. E aí, quando você alega que "...se tem a informação de que o autor dessa “agressão” teria sido insultado anteriormente pela suposta “vítima”. Nesse caso, pode-se até mesmo chegar à conclusão de que o deputado Jean Wyllys retrucou a uma injusta e prévia agressão, o que daria proteção absoluta ao seu comportamento, pelo exercício do direito à retorsão imediata ..." .
Logo, e finalmente coaduno com a a sua tese de que "... acredita-se que o caso da cusparada envolvendo os deputados Jean Wyllys e Jair Bolsonaro, pode não ter repercussão jurídica alguma nos tribunais (isso se algum deles pretender levar a situação adiante)...".