Sérgio Robeto Schmitt Cardoso, Advogado

Sérgio Robeto Schmitt Cardoso

Araranguá (SC)
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Sérgio Robeto Schmitt Cardoso, Advogado
Sérgio Robeto Schmitt Cardoso
Comentário · há 10 anos
Caro Dr. Diego Brandão de Mello, quero parabenizá-lo pelo desenvolvimento da tese de imunidade, contida no seu artigo. A priori, me filio a observação do Dr. Wagner Francesco, quando assim se manifesta:
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

Os deputados são invioláveis por OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS - imunidade material. A imunidade material não alcança violência física ou cuspe na cara, por exemplo. Cuspe na cara não é nem opinião, nem palavra e nem voto, mas tão somente um ato de alguém que abandonou as palavras para partir para o barbarismo da agressão física.

Porém, seguindo os princípios que norteiam o direito penal, art.
23 do CP - chegaremos na Exclusão de Ilicitude: Não há crime quando o agente pratica o fato: II - em legítima defesa. E aí, quando você alega que "...se tem a informação de que o autor dessa “agressão” teria sido insultado anteriormente pela suposta “vítima”. Nesse caso, pode-se até mesmo chegar à conclusão de que o deputado Jean Wyllys retrucou a uma injusta e prévia agressão, o que daria proteção absoluta ao seu comportamento, pelo exercício do direito à retorsão imediata ..." .

Logo, e finalmente coaduno com a a sua tese de que "... acredita-se que o caso da cusparada envolvendo os deputados Jean Wyllys e Jair Bolsonaro, pode não ter repercussão jurídica alguma nos tribunais (isso se algum deles pretender levar a situação adiante)...".
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